Aposentadoria Especial do Cirurgião-Dentista

Autora: Stela Neide Barroso Magalhães

O estudo que se propôs elaborar tem como tema APOSENTADORIA ESPECIAL DO CIRURGIÃO-DENTISTA. A autora procurou trazer à tona, para reflexão, aspecto que, em qualquer organização, seja pública ou privada, é o termômetro mensurador da realização e satisfação profissional dos trabalhadores, que é a APOSENTADORIA.

Cumpre ressaltar que o Estado brasileiro, que possui uma legislação avançada, foi bastante abrangente quando tratou da aposentadoria, estendendo o benefício a todo e qualquer cidadão, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. A sociedade evolui e a afirmação de que o benefício da aposentadoria alcança todo cidadão deve-se justamente à abrangência desse mandamento. Embora esse direito tenha sido reconhecido no nosso País há algum tempo, é claro que ainda não chegamos a praticá-lo com o sentido de Justiça Social que a própria definição do instituto de aposentadoria enseja. Vivemos ainda a fase em que a aposentadoria mal dá ao cidadão a condição de subsistência. Mas chegará o dia em que esses desacertos e desencontros serão debitados definitivamente às dificuldades próprias de uma nação jovem, e o aposentado deixará a condição de sobrevivente para usufruir sua prerrogativa de uma inatividade digna. Assim, atendidos os requisitos, na forma da lei, terá o trabalhador direito à aposentadoria, bastando, para isso, que ele manifeste sua vontade, por meio de requerimento dirigido à autoridade competente. Dessa forma, a aposentadoria, quando alcançada, passa a ser um direito patrimonial do trabalhador.

PALAVRAS-CHAVE: Aposentadoria – Conversão de Tempo Especial em Comum – Contagem de Tempo Especial.

CONCLUSÃO

A aposentadoria especial do Dentista, tema do presente estudo, é manifestação unilateral de vontade. A contagem de tempo especial e/ou conversão em tempo comum não pode causar prejuízos para terceiros, em particular para o plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 Assim sendo, a contagem de tempo especial e/ou sua conversão em tempo comum não poderá ser obstada pela administração pública ou privada, a quem caberá, ainda, se solicitado o fornecimento de certidões que atestem toda a vida laboral do empregado e/ou do contribuinte individual, para ficar assegurado, sem dúvidas, que o direito sempre sobrepujará interesses episódicos que se confrontam com normas gerais. A matéria é complexa e, por não contar com norma específica para seu cumprimento, estará sempre sujeita, quando suscitada, à apreciação de nossos tribunais. O órgão julgador deve decidir à luz dos princípios constitucionais do direito, que são a base do ordenamento jurídico e que estão previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, sendo que o Direito não é uma ciência estática, estando em constante evolução. Vimos que as decisões de egrégios Tribunais aceitam a possibilidade de o Cirurgião-Dentista se aposentar contando o tempo trabalhado em especial, a transformação deste tempo especial em comum e que existem argumentos plausíveis para essa concessão. Isso porque, não admitindo a aposentadoria especial, a Administração estará cerceando um direito fundamental do cidadão, que é o de buscar no trabalho e na melhoria de remuneração sua ascensão social. Entendendo não ser aceitável privar o indivíduo do direito de contagem de tempo especial ou a conversão deste em comum, a fim de obter benefício que lhe seja mais vantajoso, mesmo que, para isso, tenha que ser comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período que se deseja contar e/ou converter. 

REFERÊNCIAS

BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Aposentadoria especial do dentista/Jane Lúcia Wilhem Berwanger, Maíra Custódio Mota Guiotto – Curitiba: Jurá, 2016, pág. 108, 109 e 143.

 

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BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213compilado.htm. Acesso em 27/04/2021.

 

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Decreto nº 611, de 21 de junho de 1992. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0611.htm. Acesso em: 28/04/2021.

 

GOES, Hugo Medeiros de, 1968 – Manual de direito previdenciário – Hugo Goes. 6ª ed., atualizada de acordo com a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2012, pág. 5 e 6.

 

GOMES. Malcon Robert Lima – Qualidade de Segurado, Período de Graça e Carência! Teoria, Prática e, notadamente, jurisprudência. Volume 1 1ª ed. – Teresina: Dinâmica Jurídica, 2019, pág. 9-10 e 25.

 

LAZZARI. João Batista – Prática processual previdenciária: Administrativa e Judicial 9ª ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense. 2017, pág. 320.

 

LAZZARI. João Batista – Comentários à Reforma da Previdência – EC 103, de 12/11/2019, et al. Rio de Janeiro: Forense, 2020, págs. 128, 129 e 130.

 

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Tribunal Regional da Primeira Região – TRF – Segunda Turma Recursal – GO Recurso Inominado nº 352074120184013500 – Relator(a) Luciana Laurenti GhellerData do julgamento 27/08/2020 – Data da publicação 27/08/2020.

 

Tribunal Regional Federal da Primeira Região -TRF – Embargos de Declaração na Apelação Cível (EDAC) nº 0013528-12.2005.4.01.3800– Relator convocado Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida – Órgão julgador 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais – Data 15/10/2018 – data da publicação e-DJF1 5/11/2018.

 

Tribunal Regional Federal 4, Apelação Cível nº 5014912-13.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL Suplementar de Santa Catarina, Desembargador Relator CELSO KIPPER. Pesquisa realizada em 23/04/2021.

 

FERES, Jesus Nagib Beschizza. Desvendando a Aposentadoria Especial dos Dentistas Autônomos. Curso ministrado pelo Dr. Jesus, através do Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV, realizado no dia 13.05.2021.

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